UM DIREITO DA GESTANTE

A gestante tem direito à dispensa do horário de trabalho para consultas e realização de exames complementares, conforme estabelecido no Art 392 da CLT.

DISPENSA DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA CONSULTA (CLT, CAPÍTULO 3).
Art 392 – § 4º – É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
II. dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares

Uma dúvida frequente relacionada à garantia deste direito é a forma como a presença da mulher na consulta deve ser comprovada: atestado médico ou declaração de comparecimento? Em geral, os profissionais de saúde emitem uma “declaração de comparecimento”, mas é comum a gestante solicitar um “atestado”, porque o seu empregador “não aceita declaração”. Qual deve ser o procedimento do prenatalista, neste caso? E porque?

 

ATESTADO MÉDICO

A legislação trabalhista garante o abono do empregado em caso de doença:

O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações: (…) 4.d) doença do empregado, devidamente comprovada.

A doença deve ser devidamente comprovada por atestado médico. A emissão de um atestado médico, por sua vez, está condicionada à existência de uma doença, diagnosticada através da avaliação clínica e/ou exames complementares. Atestar falsamente uma doença constitui infração ética e administrativa, passível de punição (Profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei – Resolução CFM 1.658/2002. http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&id=2617)

Art. 3º – Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (Resolução CFM N.º 1.658/2002)

Todavia, a gravidez não é uma doença. A consulta de pré-natal, por definição, tem por objetivo promoção de saúde e vigilância de intercorrências que podem ou não aparecer, em mulheres usualmente sadias. Isso vale mesmo para mulheres acompanhadas em serviço de alto risco, portadoras de doenças crônicas, porque estas doenças não são incapacitantes para o trabalho. Logo, um atestado médico não é cabível.

 

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

O instrumento recomendado para comprovar a presença da gestante à consulta de pré-natal ou realização de exames complementares é a declaração de comparecimento.

“A declaração de comparecimento é um documento preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente, que justifica as horas não trabalhadas por conta de um atendimento ou exame. A declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho, apenas informa que o paciente esteve presente na consulta, o que muitos médicos optam por fazer quando a pessoa não tem sintoma, não precisa de dispensa ou para familiares que acompanham pacientes. Em algumas empresas, a declaração não é aceita para abonar o dia”. https://karensalvador.jusbrasil.com.br/artigos/189640142/atestado-medico-x-declaracao-de-comparecimento

Como a declaração de comparecimento não implica na necessidade de afastamento do trabalho e não gera o dever de abonar a falta, em geral, muitas empresas contestam a declaração levada pela gestante (“Em minha empresa não aceitam declaração, tem que ser atestado”). O médico, nestes casos, acaba cedendo à solicitação da paciente e emite um atestado de saúde, com duração de um dia. Se a paciente solicita que conste o CID no atestado, o médico costuma registrar um CID do grupo Z00 (Exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado), ou eventualmente um CID que possa se relacionar com alguma queixa da paciente, embora não relacionada a uma patologia que necessariamente requeira afastamento.

Nenhuma destas soluções é correta. O uso do CID do grupo Z00 em atestado (a pedido da paciente) não gera a necessidade de constar dias de afastamento em um atestado, porque o simples comparecimento a uma consulta de rotina de pré-natal não está associado a doença incapacitante para o trabalho. Da mesma forma a presença de sintomas inespecíficos, não associados a doenças incapacitantes. O médico que conceder atestado para fins de abono de faltas, nestes casos, pode ser acusado de produzir atestado falso, incorrendo nas infrações éticas correspondentes. http://www.leonardobatistella.com.br/medico-a-dr-a-b-declaracao-de-comparecimento-ou-atestado-medico/

Por outro lado, a alegação de que a Declaração de Comparecimento não implica na necessidade de afastamento do trabalho não gera o dever de abonar não vale para a gestante. A legislação garantiu o direito da gestante de “dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”, mas não estabeleceu o instrumento para comprovar a presença da gestante nas consultas. Presume-se que qualquer instrumento que comprove a sua presença, já que não há nada mais a comprovar além da presença, diferentemente do Atestado Médico, que deve atestar uma doença, o que requer todo um processo diagnóstico. Portanto, no caso da gestante, a Declaração de Comparecimento deve ser aceita, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.

A Declaração de Comparecimento deve registrar o horário de chegada e o horário de saída ao consultório/laboratório, e pode ser emitida por qualquer profissional envolvido no cuidado (enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, etc), incluindo funcionários administrativos. Além do tempo durante as consultas e exames, deverá ser abonado o “tempo gasto em juízo propriamente e em deslocamento de ida e volta à sede daquele”. Mas este tempo deve ser estabelecido entre empregada e empregador. http://www.acm.org.br/acm/acamt/index.php/em-foco-novo/196-abono-das-ausencias-da-gestante-durante-o-horario-de-trabalho-para-a-realizacao-de-consultas-medicas-e-exames

 

O QUE FAZER QUANDO O EMPREGADOR NÃO ACEITA A DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Assim, se a gestante apresentar comprovante do horário de chegada ao consultório/laboratório e do horário de saída, caberá ao empregador abonar não só as horas de permanência no consultório/laboratório, mas também as de deslocamento da empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e vice-versa
A insistência do empregador em não aceitar a Declaração de Comparecimento caracteriza tratamento discriminatório no trabalho durante a gestação, porque representa o cerceamento de um direito. Nestes casos, o prenatalista pode solicitar, em primeiro lugar, o apoio do Serviço Social, se disponível, para buscar uma solução intermediada entre empregada e empregador. Caso um entendimento não seja possível, a gestante pode ser orientada a procurar a Justiça do Trabalho.